Flash normativo – Novas regras para a designação de gerentes e administradores

Até agora, bastava que numa sociedade (no ato de constituição, em deliberação de sócios, em deliberação do Conselho de Administração ou em ato análogo) fossem designadas determinadas pessoas como gerentes ou administradores, levando-se depois essa designação a registo junto da Conservatória do Registo Comercial, da Segurança Social e da Autoridade Tributária.

Esse método levava a que, na prática, e por vezes, algumas pessoas fossem designadas como gerentes e administradores (com as responsabilidades inerentes a esses cargos) sem que tivessem dado expresso consentimento à sua designação (por ex., em casos em que as condições contratuais ainda estavam a ser discutidas), quando sabiam que não podiam exercer esses cargos (por ex., por estarem inibidos para o exercício de funções devido a condenação em processo de insolvência culposa) ou até, em alguns casos, sem sequer terem conhecimento desse facto…

O Decreto-Lei n.º 109-D/2021 vem agora impor uma alteração importante nesta matéria, obrigando a que no ato de registo comercial da designação dos administradores e gerentes e independentemente da forma da designação, seja obrigatório juntar uma declaração expressa por parte das pessoas designadas onde estes declarem que (i) aceitam a designação e (ii) que não têm conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo para que foram designados.

Partilhar