Flash normativo BROSETA – Reforma e Simplificação dos Licenciamentos Ambientais
São bem conhecidas e criticadas as barreiras excessivas no licenciamento de atividades económicas em Portugal, que entorpecem a atividade empresarial e emagrecem a produtividade. No quadro do SIMPLEX, e com vista à desejável e contínua redução da carga administrativa e regulamentar na Área Ambiental, através da eliminação de licenças, procedimentos, autorizações e atos administrativos desnecessários, e/ou desproporcionados, foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, destinado à simplificação da atividade das empresas sem comprometer a proteção do ambiente.
As medidas aprovadas por este decreto-lei passam, designadamente, pelo seguinte:
- Redução dos casos em que os procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) dependem de uma decisão discricionária das entidades competentes;
- Redução dos casos (e/ou flexibilização da respetiva análise) onde é obrigatória a realização de AIA, nomeadamente para evitar duplas avaliações ambientais, como nos casos de parques industriais e plataformas logísticas;
- Eliminação da necessidade de renovação da licença ambiental, assim deixando de ter de ser renovada ao fim de 10 anos e dispensando o interessado de realizar esse procedimento;
- Clarificação das situações suscetíveis de dispensa de licença ambiental no âmbito de instalações do setor químico;
- Eliminação da necessidade de obtenção de título de emissões para o ar, em certas situações;
- Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental; Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização;
- Adoção do princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por utilizador, evitando um procedimento administrativo para cada título;
- Eliminação da necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR);
- Exclusão dos resíduos provenientes das explorações de depósitos minerais e de massas minerais do âmbito de aplicação do regime jurídico de gestão de resíduos, eliminando a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores;
- Diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos;
- Eliminação da exigência de cumprimento de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos dos operadores com a admissibilidade de resíduos em aterro;
- Adoção de medidas destinadas a permitir a utilização efetiva de regimes de deferimento tácito previstos nos regimes de AIA, licenciamento ambiental e no regime da utilização dos recursos hídricos;
- Limitação da possibilidade de suspensão de prazos de decisão pela Administração Pública;
- Adoção de medidas para evitar o incumprimento dos prazos para decisão final do procedimento por falta de pareceres.
Esperemos, assim, que seja prosseguido (e intensificado) este esforço de simplificação da carga administrativa e burocrática, neste e noutros domínios, que tanto prejudica a competitividade do País e dificulta a atratividade do investimento nacional e estrangeiro.