Flash normativo BROSETA – Reforma e Simplificação dos Licenciamentos Ambientais

São bem conhecidas e criticadas as barreiras excessivas no licenciamento de atividades económicas em Portugal, que entorpecem a atividade empresarial e emagrecem a produtividade. No quadro do SIMPLEX, e com vista à desejável e contínua redução da carga administrativa e regulamentar na Área Ambiental, através da eliminação de licenças, procedimentos, autorizações e atos administrativos desnecessários, e/ou desproporcionados, foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, destinado à simplificação da atividade das empresas sem comprometer a proteção do ambiente.

As medidas aprovadas por este decreto-lei passam, designadamente, pelo seguinte:

  • Redução dos casos em que os procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) dependem de uma decisão discricionária das entidades competentes;
  • Redução dos casos (e/ou flexibilização da respetiva análise) onde é obrigatória a realização de AIA, nomeadamente para evitar duplas avaliações ambientais, como nos casos de parques industriais e plataformas logísticas;
  • Eliminação da necessidade de renovação da licença ambiental, assim deixando de ter de ser renovada ao fim de 10 anos e dispensando o interessado de realizar esse procedimento;
  • Clarificação das situações suscetíveis de dispensa de licença ambiental no âmbito de instalações do setor químico;
  • Eliminação da necessidade de obtenção de título de emissões para o ar, em certas situações;
  • Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental; Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização;
  • Adoção do princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por utilizador, evitando um procedimento administrativo para cada título;
  • Eliminação da necessidade de obtenção de licença de resíduos quando esteja em causa um estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR);
  • Exclusão dos resíduos provenientes das explorações de depósitos minerais e de massas minerais do âmbito de aplicação do regime jurídico de gestão de resíduos, eliminando a duplicação de obrigações de monitorização por parte dos operadores;
  • Diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos sujeitos ao cumprimento da obrigação de apresentação de plano de minimização de produção de resíduos;
  • Eliminação da exigência de cumprimento de alguns dos valores-limite aplicáveis a aterros de resíduos não perigosos, substituindo-os pela possibilidade de definição de parâmetros adicionais para determinadas tipologias de resíduos, por forma a diminuir os constrangimentos dos operadores com a admissibilidade de resíduos em aterro;
  • Adoção de medidas destinadas a permitir a utilização efetiva de regimes de deferimento tácito previstos nos regimes de AIA, licenciamento ambiental e no regime da utilização dos recursos hídricos;
  • Limitação da possibilidade de suspensão de prazos de decisão pela Administração Pública;
  • Adoção de medidas para evitar o incumprimento dos prazos para decisão final do procedimento por falta de pareceres.

Esperemos, assim, que seja prosseguido (e intensificado) este esforço de simplificação da carga administrativa e burocrática, neste e noutros domínios, que tanto prejudica a competitividade do País e dificulta a atratividade do investimento nacional e estrangeiro.

Broseta_Flash Normativo_13.02.2023

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